Direitos e Deveres dos Pacientes e Familiares

A rede Prevent Senior, durante os procedimentos, adotará todas as medidas necessárias ao seu alcance para proporcionar a melhor condição e infraestrutura aos seus pacientes.

Direitos do paciente:

1. O paciente deve ser tratado com atenção e respeito, tendo asseguradas a sua dignidade, integridade física, privacidade e individualidade.
Nesse sentido, o paciente tem direito a ser identificado e tratado por seu nome e sobrenome, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por números, códigos ou de modo genérico, tampouco de forma preconceituosa ou desrespeitosa.
Fundamento legal: Artigo 1º, inciso III e Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; Artigo 23, do Código de Ética Médica; Artigo 11 e 21 do Código Civil; Artigo 2º, incisos I, II e III da Lei Estadual nº 10.241/99; Art. 4º, parágrafo único da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009 e Programa Nacional de Segurança do Paciente - Portaria nº 529 de 01 de abril de 2013.

2. Ser atendido prontamente em casos de emergência ou urgência:

2.1. É proibida a exigência de garantias de pagamento, como cheque, cartão de crédito/débito e preenchimento de nota promissória, devendo ser feito o atendimento do paciente antes de qualquer cobrança, ou pedido de pagamento ou garantia.
Fundamento legal: A Lei Federal 12.653/2012.

2.2. Em situações de urgência ou emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa, bem como encaminhá-la para outro serviço, no caso de necessidade.
Fundamento legal: Artigo 33 do Código de Ética Médica, Artigo 2º, §2º, da Portaria nº 1.820, de 13/08/2009 e Artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 03/06/1998.

3. Em caso de risco de vida ou lesão grave em que o serviço de saúde não tenha capacidade de oferecer atendimento, a unidade deverá ser assegurada a remoção do paciente, em tempo hábil e em condições seguras, para um serviço de saúde com capacidade para resolver o seu tipo de problema, sem prejuízo às regras estabelecidas na CUNSU 13/98, na hipótese de o atendimento estar sendo coberto pela Operadora de Plano de Saúde.
Fundamento legal: Artigo 2º. §3º, da Portaria nº 1.820 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

4. Direito à identificação dos profissionais direto e indiretamente que o atendem, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção que devem lhe tratar com educação e respeito.
Fundamento legal: Cartilha dos Direitos dos Pacientes - OAB São Paulo - 2012.

5. Sigilo, em relação às suas informações:

5.1. Os profissionais que tiverem contato com o paciente direto ou indiretamente, durante o atendimento, devem manter sigilo em relação às suas informações pessoais, sendo admitida a divulgação quando há consentimento por escrito ou, ainda, na existência de dever legal de revelação ou motivo justo.
Fundamento legal: Artigo 85 do Código de Ética Médica. Artigo 2º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.241/99; Artigo 5º, inciso II, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Artigo 73, do Código de Ética Médica.
Constituição Brasileira de 1988 (Art. 5º, X); com o Código Penal (Art. 154) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

5.2. O paciente quando for menor de idade, o médico, deve manter, também nessa hipótese, o sigilo profissional, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto quando a não divulgação possa acarretar dano ao paciente.
Fundamento legal: Artigo 74 do Código de Ética Médica.

6. Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a. Hipóteses diagnósticas;
b. Diagnósticos realizados;
c. Exames solicitados e seus resultados;
d. Ações terapêuticas;
e. Riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f. Duração prevista do tratamento proposto;
g. No caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, quanto à necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h. Exames e condutas aos quais será submetido;
i. A finalidade dos materiais coletados para exame;
j. Alternativas de diagnósticos e terapias existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços.
Fundamento legal: Artigo 34 do Código de Ética Médica. Artigo 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.241/99; Art.3º.§único, incisos II e III, da Portaria nº 1.820 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

7. Direito de decidir, de forma livre, voluntária e esclarecida sobre quaisquer procedimentos diagnósticos preventivos ou terapêuticos, salvo quando acarretem risco à saúde pública ou quando houver iminente risco de falecimento.
Fundamento legal: Artigo 22 do Código de Ética Médica. Artigo 146, §3º, inciso I, do Código Penal; Artigo 2º, inciso VII, da Lei Estadual nºn10.241/99 e Artigo 5º, inciso V, da Portaria nº 1.820 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Resolução CFM nº 1.021/80.

8. Consentir ou recusar, de forma livre e voluntária, após esclarecimentos e adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos listados pela Instituição a serem nele realizados, conforme política institucional de obtenção do termo de esclarecimento, ciência e consentimento informado.
Fundamento legal: Artigo 24 do Código de Ética Médica. Artigo 146, §3º, inciso I, do Código Penal; Artigo 2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.241/99 e Artigo 5º, inciso V, da Portaria nº 1.820 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Resolução CFM nº 1.021/80.

9. Tem direito de revogar o consentimento dado para a realização de determinado tratamento, mesmo após ter dado sua ciência.
Fundamento legal: Artigo 15 do Código Civil; Artigo 2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.241/99 e Artigo 5º, inciso V, da Portaria nº 1.820 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

10. O paciente pode tomar conhecimento, quando desejar, da procedência do sangue e dos hemoderivados, bem como verificar os carimbos que atestem sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade e o direito de autorizar a transfusão.
Fundamento legal: Artigo 2º, XII, da Lei Estadual nº 10.241/99.

11. Direito à assistência moral, psicológica e religiosa.
Fundamento legal: Lei 9.982/2000; Artigo 2º, inciso XX, da Lei Estadual nº 10.241/99 e Artigo 4º, inciso XIV, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

12. O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação, sendo válida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, desde que com objetivo científico ou altruístico e desde que autorizado pela família. Tem o direito de ser esclarecido, ainda, sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplante de órgãos.
Fundamento legal: Artigo 44 do Código de Ética Médica. Lei 9.434/97; Artigos 13 e 14 do Código Civil e Artigo 4º, inciso X, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

13. A uma segunda opinião acerca do diagnóstico e tratamento.
Fundamento legal: Artigo 39 do Código de Ética Médica. Artigo 5º, inciso IX, da Portaria nº 1.820 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

14. Direito à acompanhante:

14.1. O paciente tem direito a estar acompanhado por pessoa por ele indicada em consultas e exames, bem como em internações, nos casos em que os pacientes sejam crianças ou adolescentes, idosos, deficientes ou gestantes, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida.

14.2. Se o atendimento ocorrer por meio da intermediação de um plano de saúde, as despesas relacionadas ao acompanhante serão regidas pelas disposições contratuais estabelecidas no contrato firmado com a operadora.14.3. A presença de acompanhante, em exames ou procedimentos, somente pode ser restrita se for justificável, nos casos em que prejudicar claramente o paciente ou submeter a risco o acompanhante. Fundamento legal: Artigo 2º, inciso XV, da Lei Estadual nº 10.241/99; Artigo 4º, §único, incisos V e VI da Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde; Parecer nº 74.870/01 do CREMESP, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da pessoa idosa (Art 16), Art. 12, II, “f” da Lei nº 9.656/98 e Artigo 19, VII, “a” da RN ans nº 465/21.

15. Idosos e deficientes têm direito a tratamento diferenciado:

15.1. Aos idosos são assegurados os direitos previstos na Lei nº 10.741/2003 - o Estatuto do Idoso.

15.2. Aos deficientes, o estabelecimento de saúde deverá observar a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fundamento legal: Artigo 16 da Lei nº 10.741/2003 e Artigo 22 da Lei nº 13.146/2015.

16. Direito das mulheres a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde:

16.1. Direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha, obrigatoriamente maior de idade; exceto no caso em que a presença do acompanhante cause risco à saúde, da própria paciente ou do bebê ou nos casos de cirurgia ou UTI, quando o acompanhante designado deverá ser profissional de saúde. Vale lembrar que a presença do acompanhante nesses casos deve obedecer ao princípio da privacidade.

16.2. Todos os procedimentos ginecológicos devem ser realizados com luvas e uso de preservativos nos casos de aparelhos de ultrassom.
Fundamento legal: Leis n. 14.737/2023 e 17.803/2023. Artigo 5º da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.108, de 07/04/2005.

17. Direito da Criança e do Adolescente à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade:

17.1. Gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

17.2. Respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

17.3. Defender seus direitos quando seus interesses venham a colidir com os de seus pais ou responsável.

17.4. Confidência dos seus dados clínicos, bem como direito a tomar conhecimento dos mesmos. Paciente adolescente na faixa etária entre 12 e 18 anos, e desde que identificado como capaz de compreender seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios: Ser atendido, se o desejar, sem acompanhante em consultas e outros atendimentos, com garantia de sua individualidade e confidencialidade, quanto ao acesso a recursos diagnósticos e terapêuticos. No entanto, frente a situações consideradas de risco e quando indicado qualquer procedimento de alguma complexidade, será necessária a participação e o consentimento dos pais ou responsáveis, devendo esta quebra de sigilo profissional ser informada e justificada previamente ao adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 8.069/1990. Artigos 17 e 18; Código de Ética Médica, artigo 74; Resolução do CONANDA nº 41 de 17 de outubro de 1995, parágrafo 18º.

18. Agendar atendimento e exames, preferencialmente com hora marcada, com opção de marcar o atendimento por telefone:

18.1. Caso o agendamento seja efetuado por meio da intermediação de um plano de saúde, este deverá observar as condições contratuais e regulamentares em vigor.
Fundamento legal: Artigo 4º, §único, incisos IV e XIII, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022.

19. Consultar o seu prontuário:

19.1. É direito do paciente o acesso ao prontuário, bem como receber explicações necessárias à sua compreensão, exceto quando houver riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Fundamento legal: Artigo 88, do Código de Ética Médica e Artigo 72, do Código de Defesa do Consumidor.

20. Direito à visita diária, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, exceto nas situações técnicas não indicadas.
Fundamento legal: Artigo 4º, §único, VII, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

21. A um receituário fornecido de forma legível, clara indicação da dose e do modo de uso; escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível; textos sem códigos ou abreviaturas; com indicação da substância genérica; o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, além de sua assinatura e data.
Fundamento legal: Artigo 11 do Código de Ética Médica. Artigo 3º, §único, inciso VI, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 10.241/99.

22. Obter atestado e relatório médico: direito a obter laudo, relatório e atestado médico, sendo que o laudo médico deve ser fornecido ao paciente ou ao seu representante legal quando do seu encaminhamento ou transferência para continuação do tratamento ou ainda no caso de solicitação de alta.
Fundamento legal: Artigo 5º, inciso IV, da Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde; Artigo 86 do Código de Ética Médica.

23. Acesso e cópia do prontuário: direito do paciente o acesso ao prontuário, bem como receber explicações necessárias à sua compreensão, exceto quando houver riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Fundamento legal: Artigo 88, do Código de Ética Médica e Artigo 72, do Código de Defesa do Consumidor.

24. Ao tratamento paliativo:

24.1. O paciente tem direito a tratamentos que apenas visam aliviar a dor. Assim, se esta for a opção, o paciente pode recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida em casos terminais de doenças graves.

24.2. Se o atendimento estiver sendo prestado sob a cobertura de um plano de saúde, as consultas médicas deverão ser asseguradas em respeito ao contrato de Assistência Médica.
Fundamento legal: Lei Estadual n. 10.241, art. 2° XXIII, Código de Ética Médica, art. XXII dos princípios fundamentais e art. 41 parágrafo único, Resolução 1.995/2012 do CFM.

25. Direto ao fornecimento gratuito do atestado de óbito pelo médico que tenha assistido o paciente no final da vida, desde que a morte se dê por causas naturais, e não haja suspeita de crime.
Fundamento legal: Artigo 5º, inciso IV, da Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde; Artigo, 84 e do Código de Ética Médica.

26. Canais de manifestações: direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas, denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio da ouvidoria, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade.
Fundamento legal: Artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

27. Receber informações sobre as normas da instituição a respeito da proteção de seus pertences pessoais: FOR.PAT.ADM.013-RSM.ADM Protocolo de pertences

Deveres do paciente:

1. Prestar informações apropriadas sobre seu estado de saúde, incluindo, mas não se limitando a queixas, enfermidades e hospitalizações anteriores, histórico de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas, entre outras.
Fundamento legal: Artigo 6º, §único, inciso I, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

2. Seguir o tratamento proposto, o qual deverá ser compreendido e aceito por ele, que também é responsável pelo tratamento, assumindo a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos e pela inobservância das orientações recebidas. Deve, ainda, solicitar esclarecimentos sempre que tiver dúvidas sobre as informações e orientações recebidas, além de manter informado o profissional de saúde ou a equipe responsável sobre qualquer fato relativo à sua saúde, apresentando seus documentos e resultados de exames, quando solicitados.
Fundamento legal: Artigo 6º, §único, inciso II, III, IV, V e VIII, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

3. Ficar atento às situações de sua vida cotidiana, que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas, desenvolvendo hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida.
Fundamento legal: Artigo 6º, §único, inciso X, XI, XII e XIII, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009.

4. Comunicar ao seu médico responsável e à equipe do serviço de saúde sobre qualquer alteração em suas condições e sintomas de saúde, inclusive dor.

5. Seguir as normas do hospital e dos serviços de saúde, adotando comportamento respeitoso e cordial com relação às demais pessoas que usem ou que trabalhem no serviço de saúde e contribuindo para o bem-estar de todos. Nesse sentido, deve evitar ruídos, respeitar a lei antifumo, não consumir bebidas alcóolicas e colaborar com a segurança e a limpeza do ambiente, não dificultando a aplicação de medidas sanitárias e ações de fiscalização. Deve ainda respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, funcionários e prestadores de serviços da instituição.
Fundamento legal: Artigo 6º, §único, inciso VI, VII, IX e XIV, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Lei Estadual nº 13.541 de 7/5/2009.

6. Deve, ainda, responsabilizar-se pela guarda de seus pertences e de seus acompanhantes, bem como pelo pagamento das despesas financeiras decorrentes da internação e ou atendimento médico-hospitalar, não cobertas pelo plano de saúde.
Fundamento legal: Artigo 6º, §único, inciso VI, VII, IX e XIV, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Lei Estadual nº 13.541 de 7/5/2009.

7. Zelar e se responsabilizar pelas instalações da Instituição colocadas à sua disposição.
Fundamento legal: Artigo 6º, §único, inciso VI, VII, IX e XIV, da Portaria nº 1820/2009 do Ministério da Saúde, de 13/08/2009 e Lei Estadual nº 13.541 de 7/5/2009.

8. Indicar o contato de um familiar ou um responsável que poderá ser acionado pelo hospital em caso de necessidade.
Fundamento legal: Artigo 2º, inciso XV, da Lei Estadual nº 10.241/99; Artigo 4º, §único, incisos V e VI da Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde; Parecer nº 74.870/01 do CREMESP.

9. Em observância ao direito de imagem é dever do paciente não realizar filmagens e/ou fotos da equipe médica, assistencial e demais colaboradores da rede Prevent Senior , sem prévia autorização.
Fundamento legal: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.