Legislação

Por força do art. 13, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 593/23 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , o contrato de assistência médica à saúde (plano de saúde), poderá ser rescindido em uma das seguintes hipóteses:


A) Em caso de fraude, tentativa de fraude e dolo comprovados, cometidos por qualquer beneficiário, em detrimento da Prevent Senior.


B) Não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência, podendo a notificação ser realizada através dos seguintes meios:


I. correio eletrônico (e-mail);


II. mensagem de texto para telefones celulares (SMS);


III. mensagem em aplicativo de dispositivos móveis;


IV. ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;


V. carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada;


VI. preposto da operadora;


VII. área restrita da página institucional da operadora na internet e/ou por meio de aplicativo para dispositivos móveis, acessível por meio de login e senha pessoais.


Nos termos § 1º, do artigo 4° da RN nº 593/23, será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito.


O cancelamento do contrato de plano de saúde não prejudicará a cobrança dos serviços eventualmente utilizados pelo beneficiário e/ou seus dependentes durante a vigência do plano de saúde, independentemente da origem da rescisão contratual.


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